"Não nos responsabilizamos por objetos no veículo": essa frase vale mesmo?
É comum ver avisos de que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no carro ou por furtos no estacionamento. Mas a Justiça entende de forma diferente. Veja o que diz a súmula do STJ sobre o tema.
"Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo": essa frase é comum em estacionamentos pagos e gratuitos de lojas, mercados e outros estabelecimentos comerciais. Apesar de amplamente usada, trata-se de uma prática considerada abusiva pela legislação consumerista, já que os estabelecimentos são sim responsabilizados nesses casos.
Ao oferecer o serviço de guarda e estacionamento de veículos, ainda que gratuito, como cortesia a clientes, o fornecedor assume a responsabilidade pela conservação e vigilância do bem enquanto ele estiver sob sua guarda. Isso significa que o estabelecimento deve se resguardar contra situações que impeçam a devolução do veículo em perfeito estado, incluindo furto.
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento.”
Súmula 130, Superior Tribunal de Justiça
A base jurídica para essa responsabilidade está no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ao oferecer o estacionamento, o estabelecimento gera no consumidor a expectativa legítima de segurança sobre o veículo, e essa expectativa gera o dever de vigilância e guarda sobre o bem.
Por isso, mesmo quando o dano é causado por um terceiro, como um ladrão, a responsabilidade do estabelecimento comercial se mantém, já que a falha no dever de vigilância é equiparada a um defeito na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado.
Se você teve seu veículo furtado ou danificado em um estacionamento e o estabelecimento se recusou a se responsabilizar alegando a cláusula de isenção, vale avaliar com um advogado se há direito à indenização no seu caso.
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